LEI Nº 1704 De 28 de fevereiro de 1989






O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma BAVEL - BATATAIS VEÍCULOS S.A, portadora do CGC-MF nº 44.948.529/0001-07, estabelecida nesta cidade, na Rua Maranhão, nº 120, uma área de terras do patrimônio municipal, quem tem a seguinte descrição e confrontação:

"Tem início esta descrição perimétrica no MARCO nº 1; marco este situado no ponto de cruzamento do alinhamento predial direito da rua Maranhão com o alinhamento predial direito da avenida Moacir Dias de Morais. Do MARCO Nº 1, segue então pelo retrocitado alinhamento da avenida Moacir Dias de Morais na direção da avenida Liberdade a uma distância de 48,00 m (quarenta e oito metros), até encontrar o MARCO nº 2; daí deflete à direita e segue em linha reta pelo alinhamento predial esquerdo da avenida da Liberdade em uma distância de 40,00 m (quarenta metros), até encontrar o MARCO nº 3; daí deflete novamente à direita e segue em linha reta agora confrontando com o imóvel de propriedade da BAVEL - Batatais Veículos S/A, em uma distância de 49,85 m (quarenta e nove metros e oitenta e cinco centímetros), até encontrar o MARCO nº 4; daí deflete novamente à direita e segue em linha reta, agora pelo alinhamento predial direito da rua Maranhão em uma distância de 51,40 m (cinquenta e um metros e quarenta centímetros), até encontrar o MARCO nº 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica que encerra uma área de 2.106,90 m² (dois mil, cento e seis metros e noventa decímetros quadrados)".

Art. 2º O aforamento previsto nesta Lei é feito com o encargo da beneficiada proceder a ampliação de suas instalações, com área mínima edificada de 1.142,00 m² (um mil, cento e quarenta e dois metros quadrados).

Art. 3º A interessada deverá iniciar a construção no prazo de seis meses, concluindo-a no prazo de dezoito meses após o início das obras, iniciando suas atividades no prazo máximo de seis meses após a edificação.

Art. 4º A beneficiada deverá pagar a jóia de Cz$ 1,50 (um cruzado e cinquenta centavos), por metro quadrado de área aforada, devendo o fôro anual corresponder a importância de Cz$ 0,50 (cinquenta centavos), por metro linear de testada.

Art. 5º A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições da presente Lei, da Lei nº 1.460/86, e as relativas aos contratos de enfiteuse.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 28 DE FEVEREIRO DE 1989

SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.